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Usando o seguinte texto:
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SÉTIMA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas pelo art. 42, inciso XXII, do Regimento Interno, e à vista do constante do processo PAe n.º 0000603-05.2018.5.17.0500, resolve: Conceder aposentadoria voluntária, com efeitos financeiros a partir da publicação deste ato (art. 188 da Lei 8112/1990), à servidora LUCIA HELENA DE ALMEIDA, no cargo efetivo de Técnico Judiciário, área administrativa, sem especialidade, classe "C", padrão 13, do quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, com fundamento no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 e art. 69 da Orientação Normativa MPS/SPS n.º 02/2009, c/c o art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com proventos integrais correspondentes à remuneração do cargo efetivo, formados pelo vencimento básico (art. 40 da Lei 8112/1990, c/c o art. 11 da Lei 11.416/2006, na redação dada pelo art. 1.º da Lei 12.774/2012, e art. 2.º da Lei 13.317/2016) e gratificação judiciária (arts. 11 e 13 da Lei 11.416/2006, na redação dada pelo art. 1.º da Lei 12.774/2012 e art. 3.º da Lei 13.317/2016, respectivamente), acrescidos de 6% (seis por cento) de adicional por tempo de serviço (art. 67 da Lei 8112/1990, na redação dada pelo art. 1.º da Lei 9527/1997, c/c o art. 6.º da Lei 9624/1998, inciso II do art. 15 da Medida Provisória n.º 2225-45/2001, Ofício-Circular SRH/MPOG n.º 36/2001 e Decisão do TCU n.º 110/2002-Plenário) e vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de 5/5 (cinco quintos) da função comissionada de Chefe de Serviço (FC-4), de acordo com o art. 62 da Lei 8112/1990, Lei 8911/1994, art. 16 da Lei 9421/1996, Leis 9527/1997 e 9624/1998, Medida Provisória 2225-45/2001, Acórdão do TCU n.º 2793/2019-Plenário e decisões judiciais proferidas no RE-STF-638.115 e na ação ordinária n.º 2004.34.00.048565-0 (ANAJUSTRA, Seção Judiciária da Justiça Federal do DF, 7ª Vara Cível), transitada em julgado em 01/08/2006, revisando-se os proventos em consonância com a paridade de que trata o parágrafo único do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005.
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Repita o padrão se houver mais de uma ação.
considere como ação somente os seguintes termos: Nomeado, Vacância, redistribuido, aposentadoria, Deixar Vago, Licença, Lotar, Afastamento,Reverter, Designar, Tornar sem efeito Nomeação, Tornar sem efeito vacância, Remover, Afastar, Demitir, Ceder, Remover, Ceder, Dispensa, Exonerar, Substituir, Reconduzir, Falecimento e Posse . Não considere como ação nenhum termo fora da lista especificada; se nenhum termo casar com os critérios da lista, deixe o campo em branco.
Esses documentos serão utilizados em um projeto importante, portanto retorne somente os resultados solicitados corretos e nada mais.