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Usando o seguinte texto:
A JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 0004967-49.2024.4.04.8003, resolve CONCEDER, a partir de 21/10/2024 (data do óbito do servidor aposentado Alberto Betiol de Almeida Júnior, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade, Classe C, Padrão 13, Nível Intermediário): I- Pensão, até o dia anterior à data em que complete 21 (vinte e um) anos (in casu, até o dia 26/07/2025), à Emilly Camile Scheleider Betiol de Almeida (na qualidade de filha, menor de idade) a contar de 21/10/2024, correspondente à cota de 1/3 (um terço), ou 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três milésimos por cento), nos termos do art. 23, caput e § 4º, art. 26, caput e § 2º, II, ambos da EC nº 103, de 13/11/2019, combinado com o art. 16, inciso I (redação dada pela Lei nº 13.146/2015), § 4º, art. 74, inciso I, e art. 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com as alterações da Lei nº 13.135, de 17/06/2015 e da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual deverá ser reajustada pela regra constitucional estabelecida no § 4º do art. 23 da EC nº 103/2019, combinado com o art. 41-A, caput, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 11.430/2006), acrescida de parcela compensatória relativa à incorporação de 1/5 (um quinto) de FC-3 e 3/5 (três quintos) de FC-4 após 08/04/1998 pelo instituidor, a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decisão do STF no RE 638.115/CE, observado, ainda, o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. II- Pensão vitalícia à Sra. Elisabete Cavalcante (na qualidade de companheira), a contar de 21/10/2024, correspondente à cota de 1/3 (um terço), ou 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três milésimos por cento), nos termos do art. 23, caput e § 4º, art. 26, caput e § 2º, II, ambos da EC nº 103, de 12/11/2019, combinado com o art. 16, inciso I (redação dada pela Lei nº 13.146/2015), §§ 3º e 4º, art. 74, inciso I, e art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com as alterações da Lei nº 13.135, de 17/06/2015 e da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual deverá ser reajustada pela regra constitucional estabelecida no § 4º do art. 23 da EC nº 103/2019, combinado com o art. 41-A, caput, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 11.430/2006), acrescida de parcela compensatória relativa à incorporação de 1/5 (um quinto) de FC-3 e 3/5 (três quintos) de FC-4 após 08/04/1998 pelo instituidor, a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decisão do STF no RE 638.115/CE, observado, ainda, o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. III- Pensão, até o dia anterior à data em que complete 21 (vinte e um) anos (in casu, até o dia 02/04/2038), à Hadassa Cavalcante dos Santos (na qualidade de enteada dependente economicamente, equiparada a filha, menor de idade) a contar de 21/10/2024, correspondente à cota de 1/3 (um terço), ou 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três milésimos por cento), nos termos do art. 23, caput, e § 4º, art. 26, caput e § 2º, II, ambos da EC nº 103, de 13/11/2019, combinado com o art. 16, inciso I (redação dada pela Lei nº 13.146/2015), §§ 2º e 4º, art. 74, inciso I, e art. 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com as alterações da Lei nº 13.135, de 17/06/2015 e da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual deverá ser reajustada pela regra constitucional estabelecida no § 4º do art. 23 da EC nº 103/2019, combinado com o art. 41-A, caput, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 11.430/2006), acrescida de parcela compensatória relativa à incorporação de 1/5 (um quinto) de FC-3 e 3/5 (três quintos) de FC-4 após 08/04/1998 pelo instituidor, a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decisão do STF no RE 638.115/CE, observado, ainda, o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
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